A compensação tributária por meio de precatórios e a Lei 13.988/2020
Sancionada em 14 de abril deste ano, convertendo a MP n° 899/2019, a Lei n° 13.988/2020, também chamada de Lei do Contribuinte Legal, ganhou grande destaque, principalmente por extinguir o voto de qualidade do Carf. Mas, para além desse tópico, a norma também disciplinou questões relativas às transações tributárias, previstas no Código Tributário Nacional (CTN), beneficiando, assim, os contribuintes e a Fazenda Pública com uma forma de resolução de conflitos menos onerosa e mais proveitosa.
No entanto, a despeito do grande avanço que a promulgação da Lei n° 13.988/2020 representa, ela fez surgir grandes dúvidas. A exemplo, podemos citar os questionamentos acerca da compensação tributária por meio de precatórios. O que os contribuintes procuram saber é se a referida nova norma possibilitaria ou não a utilização desse recurso para a quitação de débitos inscritos na dívida ativa da União.
E, nesse aspecto, a resposta é positiva. É possível, sim, utilizar créditos provenientes de precatórios para quitar dívidas contraídas junto à Fazenda Pública. Essa possibilidade, na verdade, foi instituída com a promulgação da Lei 12.431, em 2011, e não há na Lei do Contribuinte Legal ou na Portaria n° 9917/2020 — que foi publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para regulamentar a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União — qualquer instrumento que impeça o usufruto desse direito.
O artigo 57, capítulo VI, da Portaria PGFN n° 9917/2020, inclusive estabelece que “o devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado”.
Fonte: Tax Group 11/05/20