STF decide que imunidades previstas na CF são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples

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Os ministros do STF, por maioria, decidiram dar provimento ao RE 598.468 reconhecendo que imunidades previstas na CF são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. O julgamento aconteceu em plenário virtual e encerrou nesta quinta-feira, 21. A tese vencedora foi proposta pelo ministro Luiz Fux, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Caso

Uma empresa de madeira, optante pelo Simples, alegou que tanto a receita decorrente de exportações quanto as operações com produtos industrializados destinados ao exterior estão abarcadas pela imunidade constitucional.

O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de se conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis – a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples – criando-se um sistema híbrido. Além disso, ressaltou que no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.

O recurso teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo em 2009. Em 2016, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.

Voto vencedor

Em seu voto vista no plenário virtual, o ministro Fux destacou que sendo a segregação de receitas e a identificação do percentual relativo a cada tributo uma decorrência da aplicação normal do regime simplificado, não haveria como acolher a alegação da União de que a aplicação da imunidade em relação a parte das receitas seria inviável.

“Em relação a parte das receitas alcançadas pela imunidade, não há competência que justifique a incidência tributária, não tendo o caráter opcional do regime o condão de atribuir ao legislador ordinário uma competência que fora excluída pelo constituinte. Aliás, essa ideia compreende um grande equívoco, pois o próprio legislador ordinário que permite a opção permitiria que o contribuinte ao fazê-la lhe atribuísse uma competência antes inexistente.”

Fux ressaltou, ainda, que as imunidades relativas às exportações devem ser interpretadas no sentido de desonerar apenas a operação de exportação e não o exportador, razão pela qual, independentemente de estar o contribuinte inserido ou não no regime do Simples Nacional, elas não se aplicam à CSLL e às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

“Ao revés, as imunidades se aplicam às contribuições incidentes sobre a receita advinda da exportação, quais sejam, o PIS e a COFINS, e ao imposto que onera a receita decorrente da remessa de produtos industrializados ao exterior, qual seja, o IPI.”

Assim, votou pelo provimento parcial do recurso com a fixação da tese: “As imunidades previstas pelos arts. 149, §2°, I e 153, § 3°, III, da CF são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam a tese proposta pelo ministro Fux.

Fonte: Migalhas 22/05/20